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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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/) Abastecimento público; j) Apoio às actividades produtivas; í) Apoio à acção dos municípios; m) Protecção civil.

Artigo 2.°

Princípios gerais

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dos princípios estatuídos na Lei n.° 56/ 91, de 13 de Agosto.

Artigo 3.°

Respeito pela autonomia municipal

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

Artigo 4."

Desenvolvimento económico social

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) de iniciativa da administração central nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela CEE, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do quadro comunitário de apoio, a nível central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5.° Planos regionais

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6."

Plano de Desenvolvimento Regional

1 —O PDR integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

1 — A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das regiões administrativas.

Artigo 7.°

Apolo às actividades produtivas

No plano do apoio às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

d) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão, ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

g) Promover a construção e a manutenção de redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8.°

Ordenamento do território

No plano de ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

á) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM, em função do Plano Regional de Ordenamento do Território e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinclulativo sobre outros instrumentos • de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

e) Proferir declarações de utilidade pública para eleitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9.°

Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

d) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e