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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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PROJECTO DE LEI N.9 379/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1 — Na sequência da publicação da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo, com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o edificio da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição da República.

Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2 — O essencial do projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

O processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.° 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de município contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 912), enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida.

3 — No decurso do debate travado em torno da regionalização, o PCP entendeu responder claramente à críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.

O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.

Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como mero

ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.

O PCP não propõe nem nunca propôs que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava e visa acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.

Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP teve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites e de fusão.

Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».

0 projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto é também o ponto de chegada. É, inegavelmente, o caso do Algarve —o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a região administrativa do Algarve.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2." Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3." Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;