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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 11.º Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12.° Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 13.° Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14." Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15.°

Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais; o) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiveram usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

íf) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16°

Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral—Amónio Murteira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.e 381/VI SOBRE AS ATRIBUIÇÕES OAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, considerando o disposto no título in da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17.° se limita ao elenco dos domínios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n.° 56791.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei do PCP nem pretende ser exaustivo nem será certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parte dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões, a situar entre a administração central e local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto dar mais um impulso significativo nesse debate, em torno do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das atribuições das regiões administrativas

Artigo 1.° Domínios

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;