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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda — 15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Portugal — 25; Reino Unido — 87.

Artigo 2."

Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.°

As referidas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.

Artigo 3.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação.

Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.—Pelo Conselho, o Presidente, N. Helveg Petersen.

PROJECTO DE LEI N.2 338/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICO DEPENDENTES.

Relatório da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 338/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, como é expresso no preâmbulo, propõe medidas concretas para fazer face a este gravíssimo problema do tratamento, devido à grande pressão de pessoas necessitadas de tratamento e a aplicação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que prevê a possibilidade de opção pelo tratamento em vez de pena de prisão.

O presente projecto de lei é composto por 12 artigos, onde se incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento, comunidades terapêuticas, desintoxicação, reinserção social e profissional, tutela e financiamento.

No projecto de lei está previsto que essa rede teria carácter universal e gratuito e seria composta por uma unidade de atendimento por capital de distrito e Região Autónoma; seis unidades de internamento de curta duração; comunidades terapêuticas dimensionadas com o parâmetro de uma cama por cada 10 000 habitantes, prevendo-se ainda o funcionamento dessas diferentes entidades, que ficariam sob a alçada de uma pessoa colectiva de direito público, o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes.

No seu artigo 6.° prevê a possibilidade de se proceder à desintoxicação em meio familiar com o Estado a garantir o apoio clínico e medicamentoso.

É igualmente prevista a reinserção social e profissional de toxicodependentes, através de protocolos com o Instituto de Formação Profissional.

O financiamento destes serviços seriam as receitas do Orçamento do Estado e a apíicação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 39.' do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (que prevê que 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado sejam destinados para a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxico dependentes).

Após a sua análise, o projecto de lei n.° 338/VI cumpre as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutido em plenário na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1994. — O Relator, Jorge Roque da Cunha.

PROJECTO DE LEI N.* 377/VI

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES

A existência de situações de irregularidade entre os imigrantes residentes no nosso país é consensualmente entendida como um atentado à dignidade humana desses cidadãos, uma violação dos seus direitos humanos e um factor de desequilíbrio na relação de harmonia e de igualdade que, entre toda a comunidade e estes, importa estabelecer e aprofundar.

Com o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, foi estabelecido um processo de regularização extraordinária da situação ilegal em que muitos dos imigrantes residentes no nosso país se encontravam, prevendo um tratamento especial para os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa, ficando os seus objectivos muito aquém do necessário.

Em causa a ausência de medidas que garantissem o êxito do processo e a existência de obstáculos para os quais, em devido tempo, partidos, sindicatos, autarquias, organizações de solidariedade e humanitárias, comunidade religiosa e associações de emigrantes chamaram a atenção.

Razões que levaram o Partido Ecologista Os Verdes a uma audiência com o Governo, a apresentar propostas no Parlamento e nas autarquias e impuseram, por fim, a apresentação de um projecto de prorrogação do prazo previsto, que era, aliás, desde o início contestado, porque manifestamente insuficiente.

Com a conclusão do processo e o balanço feito, a apresentação dos resultados pelo Ministério da Administração Interna é, independentemente do rigor dos número?, <\\k. cassam ser invocados, alarmante.

É a constatação do insucesso e o reconhecimento implícito de que milhares de milhares de imigrantes ficaram excluídos e de que a eles importa atender.

Com a entrada em vigor do novo regime geral de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.° 59/93, dc 3 de Março, só duas alternativas são possíveis: ou o Governo Português assume a responsabilidade da expulsão em massa de milhares de homens e mulheres provenientes maiorita-