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23 DE MARÇO DE 1994

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c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

Artigo 156.°

1— ........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.

4—.........................................................................

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157.° [...]

1— ........................................................................

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3— .........................................................................

Artigo 158.° [...]

1— ...................................'.....................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) ......................................................................

2— Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e, bem assim, a competência a que se refere ã alínea i) do artigo 149.°

Artigo 160.° Í...1

1— ........................................................................

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° [...]

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 — (O actual n," 4.)

Artigo 162.° [...]

1 — Os inpectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a IS anos e classificação de serviço de Muito bom.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — (O actual n." 5.)

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 167.° [...]

1 —........................................................................

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.

3—............................................................:...........

4—..........................................................:.............

Artigo 168.° [...]

1— ........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por quatro juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 170." [...]

1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo