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23 DE MARÇO DE 1994

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de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias de perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada;

f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão;

g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;

h) Aplicação da pena de expulsão às infracções que inviabilizem o exercício da medicina, nomeadamente quando constituam crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando revelarem incompetência profissional notória que constitua perigo para a vida ou saúde dos pacientes ou da comunidade;

/') Previsão da prescrição da infracção disciplinar no prazo de três anos contados da data da sua prática ou da caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento no prazo de três meses contados da data do conhecimento da mesma;

j) Consagração de todas as garantias de defesa do arguido, em especial a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e a audiência do arguido;

/) Previsão de processos especiais de inquérito, de

revisão e de reabilitação; m) Determinação de que aos processos pendentes à data de entrada em vigor do estatuto Disciplinar sejam aplicáveis as normas relativas à qualificação das infracções e às penas dele constantes na medida em que se mostrem mais favoráveis ao arguido, e que as processuais tenham aplicação imediata.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

CONCLUSÃO 00 INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República na sua reunião de 2 de Março de 1994, resolve, nos termos do artigo 21.°, n.° 6,

da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a respeito do inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, o seguinte:

1) Considerar que o inquérito parlamentar revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais, por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhar de contos;

b) A actuação da direcção da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras;

d) É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, mais precisamente, as equipas que fiscalizaram a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do Instituto Nacional de intervenção e Garantia Agrícola decidiu libertar a caução;

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública para casos similares maior celeridade na aquisição dc meios exteriores, de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras;