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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

montantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aplicados às importações directas na República Checa de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Checa, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.°4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° dô Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Checa, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — O disposto nos artigos 12.° e 13.° do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Checa, bem como às exportações para a República Checa de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Checa e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.° 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa, rubricado em 17 de Setembro de 1993.

Artigo 4.°

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.

PROTOCOLO N.8 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («Acordo»)

'Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo t do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (*).

(«) JO. n.° L 247, de 10 de Setembro de 1990.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.° (')

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0 % do direito de base.

Artigo 3."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo n do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 11do Acordo;

3) Para os produtos enumerados no anexo ni do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 11.° do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos

(') A partir de l de Junho de (993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, sera aplicável o disposto nas Decisões n.M l/93(C) e 1/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade e a República Checa, assinado em 16 de Dezembro de 1991. com as alterações introduzidas pelos protocolos complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.