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28 DE ABRIL DE 1994

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10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades;

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVIb

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o termo do período de transição [n.°* 1 e 5 do artigo 45.* e subalínea /) do artigo 51.«].

Produção de armamento e material de defesa. Produção siderúrgica.

Exploração mineira, em especial carvão e urânio.

Aquisição de património público no âmbito do processo de privatização.

Propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária.

Transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria, ou alheia.

ANEXO XVIc

Direito de estabelecimento: sectores excluídos (n.0' 5 e 6 do artigo 45.»)

Aquisição e venda de recursos naturais.

Aquisição e venda de terrenos agrícolas e de florestas.

Monumentos e edifícios culturais e históricos.

ANEXO XVII

\ —O n.° 2 do artigo 67." refere-se à seguinte convenção multilateral: Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que ò n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção'de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); '

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo; 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se

, Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76° relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a República Checa, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas convenções.

5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76." relativo à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

PROTOCOLO N.M

Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo l.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), enumerados no anexo i do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Checa, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2o

1 —Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Checa, em conformidade com o Protocolo n." 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente de