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28 OE ABRIL DE 1994

546.(49)

direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro.anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Checa isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.° \

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na República Checa aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 11.? do Acordo. ...

CAPÍTULO m . '

Disposições comuns

Artigo 8.°

1 —São incompatíveis com.o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa:

i) Todos os acordos entre empresas com carácterde cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da. Comunidade ou .da República Checa ou numa parte, substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente dà forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ào presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado. , .

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os L e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a República Checa pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para resta-belécer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Checa.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a República Checa considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto ho n.° 1, em conjugação com o disposto no n.°4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não . permitem resolver convenientemente a situação ou

que, ..

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua. indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através, da realização dé consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se--ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

O disposto nos artigos 12.°, 13." e .14.° do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.°

,,As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Lista de produtos referidos non.1 1 do artigo 3.» áo Protocolo

Código NC:

720 110 '

720 120 . 720 130

720 140

720310

720 390 , 720 450