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28 DE ABRIL DE 1994

546-(51)

ANEXO IV

Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.* do Protocolo CECA

Produtos

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (').

Regiões

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

(') JO. n." L 247, de 10 de Setembro de 1990.

PROTOCOLO N.» 3

Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Checa de produtos agrícolas trarvsformados não abrangidos pelo anexo t do Tratado CEE.

Artigo l.°

A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo it do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:

— À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;

— À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;

— À aplicação de medidas aquando da exportação.

Artigo 2.°

1 — O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo I.° pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

Este elemento é limitado às quantidades de matérias--primas agrícolas incorporadas.

2 — Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21." do Acordo.

3 — As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.

4 — A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas nc presente Protocolo.

Artigo 3."

1 — A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa referidos no quadro n.° I será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.

2 — Os elementos variáveis que constam do quadro n.° 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 4:°

1 — A República Checa procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.° e 2.°, antes de 1 de Julho de 1994.

0 elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido rio primeiro parágrafo.

2 — O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Checa desses produtos agrícolas originários da Comunidade.

3 — O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.° 1 do artigo 2."

Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.° I do artigo 2°, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Checa!

Artigo 5.°

1 —Até 31 de Dezembro de 1994, a República Checa aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.° 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de. 1992.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.° 2 do anexo.

Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.° I do artigo 6."

Artigo 6."

1 —Até 1 de Outubro de 1994, a República Checa notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.° do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.°; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 — No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.° I do artigo 2." do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base èm cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a,lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.

3 — O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.

4 —r- A República Checa e a Comunidade informar-se--ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1 .* do presente, Protocolo.