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28 DE ABRIL DE 1994

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Artigo 3.°

Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca

1 — a)' Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, e sob reserva do disposto nos n.1* 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.", e sob reserva do disposto nos n.m 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Checa quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Checa.

3 — Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países ém que esses produtos são obtidos.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca e entre a República Checa e estes três çaíses, e igualmente entre cada um destes três países cftCre si.

Artigo 4° Produtos inteiramente obtidos

\ —Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Checa, na acepção do n." I, alínea a), e do n.° 2, alínea d), do artigo 1.°:

o.) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios; •

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

0 Os desperdícios resultantes de operações fabris aí

efectuadas; •

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a

partir de produtos referidos nas alíneas o) a 0-

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na República Checa ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da República Checa ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Checa, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Checa, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa.

• 3 — Os termos «República Checa» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Checa e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Checa, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5."

Produtos objecto de transformações suficientes

1 —Para efeitos de aplicação do disposto' no artigo 1.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é cias-