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28 DE ABRIL DE 1994

546-(71)

9 — No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 — Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da República Checa, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.°

i

Emissão a posteriori do certificado EUR.1

i .

1 — Em -circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.! pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve, no pedido:

— Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

— Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR. 1, especificando as razões desse facto.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «IS-SUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERF0LGENDE», «EKAO0EN EK TfiN YITEPÍ1N», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KI ADV A VISSZA-MENÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATECNÉ», «VYSTAVENÉ DODATOCNE».

4 — As menções referidas no n.° 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR. 1.

Artigo 15.°

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 —Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, oor escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma

segunda via que tenha por base os documentos dc exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTirPÁqX)», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», .«DUPLIKAT», «MÁSOLÀT».

3 — As menções referidas no n.°2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4-—A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a •partir dessa data.

Artigo 16.°

Procedimento simplificado de emissao.'de certificados

.1 — Em derrogação dos artigos 12.°, 14.° e 15.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR. 1, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, á contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a'casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea d) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma. das seguintes menções:

«PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AFIAOYITEYMENH AIAAIKAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIFIEE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJED-NODUSENÉ RÍZENÍ», «ZJEDNODUSENÉ KONANTE».