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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

título ih Medidas de cooperação administrativa

Artigo 27.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da República Checa fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR. 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28."

Controlo dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários KUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a República Checa e os Estados membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Serão apensos ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR. I ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação deste Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a República Checa, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a República Checa solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que tenham sido eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.

Artigo 29.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30° Zonas francas

Os Estados membros e a República Checa tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR. 1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona