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S46-(76)

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a República Checa tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 38.°

Acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca que permitam a aplicação do presente Protocolo.

As Partes Contratantes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 39° Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na República Checa, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 5."

Nota 1

1.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema

Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna I.

1.3 —Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 —O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 —Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, ta) como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for