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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

5 — A casa n.° II, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize..

8 — Nas autorizações referidas no n.°2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR. 1;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de. exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Checa sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade, da República Checa, da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou

transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.°7.

Artigo 18." Prazo de validade dos certificados

1 — O certificado de circulação EUR. I deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 — Os certificados de circulação EUR. 1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.°. Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da República Checa para figurarem numa exposição num outro país que não a República Checa ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na República Checa òu na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da República Checa para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República Checa ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a República Checa ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo «Sr tado em que se encontravam quando foram envia-

" dos para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR.l será apresentado, segundo os trâmites normais, as autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.