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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dós; outros elementos constantes do certificado.

7 —'Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR. I se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar para que os formulários referidos no n.° I sejam devidamente preenchidos. Em especial, verificarão sc a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, iraçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 13." Certificados EUR.1 de longo prazo

1 — Não obstante o disposto no n.° 10 do artigo 12.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.l quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a esse procedimento, unicamente quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar abrangidas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções:

«CERTIFICADO LT VÁLIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTIFICAT GYLDIGT INDTtL...»; «LT-CERTD7ICATE GÜLTIG BIS ...»;

«niITOnOIHTIKO LT ISXYON MEXPI...»; «LT-CERTTFTCATE VALÍD UNT7L ...»; «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»: «CERTIFÏCATO LT VALIDO FINO AL...»; «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «CERTIFICADO LT VÁLIDO ATÉ ...-.»; «LT-SWIADECTWO WAZNE DO ...»;""••) «LT-BIZONYITVANY ERVENYES ...?K3»; «LT OSVÈDCENÍ PLETNÉ DO ...»; ni. «LT OSVÈDCEN1E PLETNE DO ...»>-

(Data em algarismos árabes.) :;;-;

6 — Não é necessário indicar nas casas n;.£s 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (I, m\ etc.). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 — Não obstante o disposto no artigo 18.°, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem as condições estabelecidas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.