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28 DE ABRIL DE 1994

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franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

título iv Ceuta e Melilha

Artigo 31° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32."

Artigo 32.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1.° e as referências a esse artigo são apli-. caveis mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que

ti) Esses produtos sejam originários da República Checa ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°;

2) Produtos originários da República Checa:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Checa;

b) Os produtos obtidos na República Checa em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de

fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento, de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°

3 — Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «República Checa» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.1.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

título v Disposições finais

Artigo 33.° Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a República Checa ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela República Checa.

Artigo 35.° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente