O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1994

551

título ii

Princípios gerais

Artigo 6.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um dos elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado e o apoio da Comunidade através do presente Acordo são essenciais para esta associação, examinará regulamente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas na Roménia, com base nos princípios estipulados no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.M 1 e 3 não se aplicam ao título ih.

título iii Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Roménia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14." não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que não os constantes dos anexos na, nb e ih serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos até ao termo do 4.° ano, após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Roménia referidos no anexo m beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal serão progressivamente eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5." ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.