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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Roménia e da Comunidade, nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território de outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Roménia referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A Roménia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26."

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período transitório.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Roménia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consul-

tas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Roménia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30."

Se uma das Partes verificar a existência de prática de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26." conduzir:

í) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem, o\> sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.°

Os Estados membros e a Roménia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comer-