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30 DE ABRIL DE 1994

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trolo ou a direcção gerais, sobretudo, do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.°

As sociedades controladas e detidas em exclusivo, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Roménia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo in do ciente título.

capítulo rn

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia

Artigo 56.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Roménia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Roménia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Roménia, o disposto no artigo 56." é substituído pelas seguintes disposições:

1 —No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo;

As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessida-