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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 66."

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários), na execução do presente Acordo.

Artigo 67."

1 — A Roménia continuará a melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo prazo, a Roménia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Roménia aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xix) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não será concedido pela Roménia tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

Artigo 68."

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.°

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos púbicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 — O disposto nos artigos 38.° a 59.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Roménia na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação romena à da Comunidade. A Roménia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, segurança social, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Roménia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— Intercâmbio de peritos;

— Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Realização de actividades de formação;

— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

título vi Cooperação económica

Artigo 72."

1 — A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concébiàas à*. modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.