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30 DE ABRIL DE 1994

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Artigo 80.° Cooperação no sector nuclear

1 — O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Medidas industriais destinadas a garantir a segurança operacional das centrais nucleares romenas;

— Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;

— Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear romena e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

— Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear;

— Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.°

Artigo 81." Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:

— Um controlo eficaz dos níveis de poluição; um sistema de informação sobre o estado do ambiente;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— Recuperação ecológica;

— Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;

— Protecção das florestas;

— Conservação da biodiversidade;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Mudança global do clima;

— Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

— Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e ecologicamente correcta de biotecnologias;

— Programas de formação;

— Actividades de investigação conjunta;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental.

Artigo 82.°

Gestão dos recursos hídricos

As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

— Utilização não prejudicial ao ambiente dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

— Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, logística);

— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 83.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação, a fim de permitir à Roménia:

— Reestruturar e modernizar os transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Roménia feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transporte combinado;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de fprmação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações;

— Disponibilização de meios para desenvolver as infra-estruturas de transportes na Roménia.

3 — A cooperação terá as seguintes áreas prioritárias:

— Construção e modernização dos transportes rodoviários, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;