O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1994

569

título vii

Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

— Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 2 í de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação do sector audiovisual da Roménia nos respectivos Programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio audiovisual e promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

título viii Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.°, 102.°, 104.° e 105." e sem prejuízo do disposto no artigo 103.°, a Roménia beneficiará de uma assistência financeira tempo-rãria concedida pela Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.° do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Roménia e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 101.°

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo dis-po-sitivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Roménia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105." do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Roménia, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Roménia nos anos seguintes.

Artigo 102.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho da Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Roménia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e a manter a convertibilidade da moeda romena;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Roménia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Roménia e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Roménia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Roménia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia romena, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Roménia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.