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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

nais na Roménia, tanto nos sectores público como privado, tendo em conta as prioridades da Roménia. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Roménia;

— Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

— Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias;.

— Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias e desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de tradução entre as línguas comunitárias e o romeno;

— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

— Concessão de bolsas de estudo;

— Fornecimento de equipamento e material didáctico.

A fim de promover a integração da Roménia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação comunitários, tal como previsto no artigo 76.°, a Comunidade tomará as medidas adequadas para facilitar a cooperação da Roménia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Roménia em actividades dessas instituições, bem como o estabelecimento de filiais das mesmas na Roménia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem concentrar-se na formação de estudantes, quadros e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

Artigo 78.°

Agricultura e sector agrc-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industrial na Roménia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade, a qualidade e a eficácia, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Roménia;

— Desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras e as suas técnicas de comercialização;

— Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

— Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

— Desenvolver e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;

— Promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação agrícola;

— Prestar assistência técnica e transferir know-how para a Roménia relativamente ao sistema de distribuição de leite às escolas.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, nomeadamente e se for caso disso, assistência técnica nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás natural e electricidade;

— Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;

— Modernização das infra-estruturas de energia;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o fomento de empresas comuns (joint-ventures);

— Transferência de tecnologias e de know-how, o que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias eficientes no domínio energético.