O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

566

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo relacionados com o transporte;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo--ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, em conformidade com o artigo 76.°

Artigo 84.°

Telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações romena e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais, de radiodifusão e televisão no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Modernização dos serviços postais, de radiodifusão e de televisão da Roménia, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio dos serviços bancários, dos seguros, de outros serviços financeiros e de auditoria

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para o fomento do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Roménia.

a) A cooperação concentrar-se-á:

— Na adopção de um sistema de contabilidade compatível com as normas europeias;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria do controlo e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações sobre a legislação em vigor ou em preparação.

b) Para esse efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e a formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficientes de auditoria na Roménia, com base nos métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

Artigo 86.°

Política monetária

A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica, a fim de apoiar a Roménia na introdução da convertibilidade integral do leu e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

! — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e