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30 DE ABRIL DE 1994

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pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda romena na acepção do artigo viu do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições sejam impostas à Roménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Roménia no âmbito do FMI.

A Roménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Roménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas, ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64."

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

t) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ü) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial dos mesmos;

iií) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.« 1 e 2.

4 — a) Para efeito de aplicação do disposto na alínea j/i) do n.° 1, as Partes reconhecem que durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo qualquer auxílio de Estado concedido pela Roménia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Roménia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Roménia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos n e ni do título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea üi) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea 0 do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42." e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea üi) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Roménia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.