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30 DE ABRIL DE 1994

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Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Roménia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos;

— A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Roménia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar os conhecimentos técnicos de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Roménia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento e o melhoramento, por parte da Roménia, de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento;

— A celebração de acordos entre os Estados membros e a Roménia com vista à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento através de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

. Artigo 75.° Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a observância pela Roménia da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias de qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Quando apropriado, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Roménia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Roménia.

Artigo 76.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações científicas e técnicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e. a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Roménia nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 77.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissio-