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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

— O intercâmbio de informação e de peritos;

— O acesso a bases de dados comunitárias;

— Acções de formação e assistência técnica.

Artigo 94." Alfandegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e das práticas leais de comércio e aproximar o regime aduaneiro romeno do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Introdução do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e romeno;

— Simplificação dos controlos e das formalidades do transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 95.° Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Roménia

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Reforçar o sistema estatístico da Roménia;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas e sociais;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas;

— Criar bases de dados.

3 —A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96.° Economia

1 — A Comunidade e a Roménia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanis-

mos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Roménia:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a cooperação económica» (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Roménia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados de investigação.

Artigo 97." Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio de precursores e outras substâncias químicas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nesta área incluirá assistência técnica e administrativa destinada a estabelecer normas adequadas contra a utilização ilegal dos produtos em questão equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

Artigo 98.°

Administração pública

As Partes promoverão a cooperação entre as autoridades das suas administrações públicas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de modo a meVhorar o conhe-cimento mútuo das estruturas e do funcionamento dos res-pectivos sistemas.