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30 DE ABRIL DE 1994

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de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Roménia tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.° Cooperação no domínio social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através;

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação neste domínio compreenderá a elaboração de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Roménia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 90.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

— Favorecendo a actividade turística e incentivando o intercâmbio turístico entre os jovens;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

— Participação da Roménia em organizações europeias de turismo;

— Harmonizando as normas e os sistemas estatísticos relativos ao turismo;

— Promovendo o intercâmbio adequado de informações sobre questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo;

— Assistência técnica para o desenvolvimento comercial das infra-estruturas que servem o sector do turismo.

Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Roménia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

—: Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabi-netes, conferências, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 92.°

Informação e comunicação

A Comunidade e a Roménia adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinados à divulgação junto do grande público de informação básica sobre a Comunidade e junto dos sectores profissionais romenos de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 93.°

Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade.