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II SÉRIE-A — número 38

des comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatorias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Roménia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.°

0 disposto no artigo 54.° é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 59.°

1 — Para efeitos do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos u, ni e iv do título tv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Roménia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais é considerada compatível, durante o período de transição referido no artigo 7.° com o disposto no título IV, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

título v

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60."

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Roménia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo ti do título tv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Roménia, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo tf do título tv.

3 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Roménia, a partir do final do 5.° ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da. Comunidade e da Roménia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facWtaa ^ culação de capitais entre a Comunidade e a Roménia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63°

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65°, a Roménia