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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvm, por razões de prudência.

Artigo 49.°

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade romena», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Roménia, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo ni do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Roménia estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Roménia e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Roménia, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Roménia, nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Roménia» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Roménia.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades definidas no anexo xvm. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvm.

Artigo 51.°

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Roménia; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais romenos num determi-nado sector ou indústria na Roménia; ou

— Forem indústrias nascentes na Roménia.

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Roménia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Roménia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais romenos.

0 Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia, caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea a) em relação a um determinado sector por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Roménia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Roménia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Roménia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do Acordo, a Roménia apenas pode introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Roménia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Roménia e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Roménia, desde que lais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o con-