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30 DE ABRIL DE 1994

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CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Roménia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Roménia, mantidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Roménia enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou da redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Roménia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xna, xnb e xm, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, o pape) da agricultura na economia da Roménia e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Roménia examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

6 — Tendo em conta a necessidade de uma maior harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Roménia, bem como o objectivo da Roménia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das respectivas políticas.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de

concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pescas

Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Roménia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum dè mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.°

1 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiv e xv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas. O disposto no n.° 5 do artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

2 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de celebração de um acordo entre as Partes sobre os produtos da pesca, quando estiverem reunidas as condições necessárias.

CAPÍTULO rv Disposições comuns Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.M 1, 2 e 3.

Artigo 26."

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, ou quaisquer novas restrições quantitativas, encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, introduzidos pela Roménia após o início das negociações serão abolidos o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n.05 1 e 2 do presente