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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vi serão abolidos de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade que não os enunciados nos anexos iv, v e vi serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 50 % do direito de base;

— Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 35 % do direito de base;

— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 20 % do direito de base;

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

5 — Os produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação na Roménia, dentro dos limites de contingentes anuais que serão progressivamente aumentados nos termos previstos nesse mesmo anexo. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes acima referidos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário referido no n.° 4.

6 — As restrições quantitativas aplicáveis as importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

7 — As medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que se refere aos produtos que figuram no anexo viu, caso em que serão abolidas de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

Artigo 12."

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Roménia, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

2 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto no que se refere aos encargos de 0,5 % ad valorem relativos às formalidades aduaneiras, que serão abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Redução para 0,25 % ad valorem no final do 3.° ano;

— Abolição o mais tardar no final do 5.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.°

1 — A Comunidade e a Roménia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5." ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Roménia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Roménia abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as referidas no anexo ix, que serão progressivamente reduzidas e abolidas o mais tardar até final do 5.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10." e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x, no que respeita aos produtos originários da Roménia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Roménia de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados, anexo x, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.