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30 DE ABRIL DE 1994

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e nacionais comunitários no que respeita a certas actividades económicas, a Roménia alterará essa mesma legislação de modo a assegurar esse tratamento, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — No que se refere às áreas e questões referidas no anexo xvm, à excepção das actividades bancárias referidas na Lei n.° 33 de 1991, a Roménia concederá gradualmente e, o mais tardar, até ao final do período de transição previsto no artigo 7.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais para o estabelecimento de sociedade e nacionais comunitários. No que respeita às actividades bancárias acima referidas, o tratamento nacional deve ser concedido, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Roménia não adoptará, durante os períodos de transição referidos nos n.os 2 e 3, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento e actividade de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

/'/') No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 — O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xvm e de incluir as áreas e matérias enumeradas nos anexos xvi e xvit no âmbito de aplicação do disposto nos n.05 1, 2, 3 e 4. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos nos n.031 2 e 3, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração desses períodos de transição, no que respeita a certos domínios ou matérias, por um período de tempo limitado.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da. Roménia terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que refere ao património público, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de actividades de intermediação e de agência no domínio do mercado imobiliário e dos recursos naturais.

A Roménia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar, no termo dos primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

A Roménia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Artigo 46.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvm, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvin, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais romenos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Roménia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.°

As disposições do artigo 46.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas