O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

594

II SÉRIO-A - NÚMERO 38

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67.° seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Roménia deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Fins de Registo de Marcas a Que Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76." no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Roménia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industria], intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76."

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76.° no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

PROTOCOLO N.81 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo n.° 1 do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1991, e os produtos enumerados no quadro n.° 1 do anexo do acordo sob a forma de troca de cartas que faz parte integrante do supracitado Acordo bilateral rubricado em 11 de Julho de 1986;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xt (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira romena.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada

originários da Roménia, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do sétimo ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.°4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo n.°4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636/82; do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 6° e 7.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.° 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pêlo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a politica comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.°2 do artigo 20.° e do artigo 25.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possfvel, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual