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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo ra, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns Artigo 9."

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:

1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios;

3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66.° do Tratado CECA e nos artigos 85." e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.** 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, n.°3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente

à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n." 1, conforme alterado pelo n.°4, e

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou,

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, n.63), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10°

As disposições dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11."

As Partes acordam em que um dos organismos espe-ciais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO i

Lista dos produtos carbonífero» e siderúrgicos da CECA

2601 11 00

7201 1019

7204 41 99

7207 20?ft

2601 1200

7201 1030

720449 10

72072061

 

7201 1090

720449 30

720720 66

2602 0000

7201 2000

7204 49 91

7207 2067

 

7201 30 10

7204 49 99

72072071

26190010

72013090

7204 6010

 
 

72014000

7204 6090

72081100

2701 11 00

   

7208 12 10

2701 1190

720211 20

72061000

 

2701 12 10

7202 11 80

7206 0000

720S 1295

2701 12 00

72029911

7207 11 11

7208 12 98

2701 1900

 

7207 11 19

7208 13 10

27012000

7203 1000

7207 1711

7208 13 91

 

7203 9000

7207 17 10

7208 1395

2702 1000

 

7207 19 11

72081398

270220 00

7204 1000

7207 19 \6

7208 14 10

 

7204 21 00

72071931

72081491

27040019

720429 00

7207 20 11

7208 14 99

2704 0030

7204 30 00

7207 20 10

720821 10

 

720441 10

72072017

7208 21 90

7201 10 11

7204 4191

72072031

7208 22 10