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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROTOCOLO N.fl 3

Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados referidos no artigo 20.8 do Acordo entre a Roménia e a Comunidade Económica Europeia

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos originários da Roménia as concessões pautais referidas no anexo A.

No que diz respeito às mercadorias relativamente às quais está prevista uma redução do elemento agrícola, em conformidade com as disposições do artigo 3.°, essa redução será concedida no âmbito dos limites das quantidades fixadas no anexo B.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Roménia concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo C as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais referidas no anexo B.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas nos n.os 1 e 2 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Roménia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias» os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição» a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola da imposição» a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola da imposição;

— «Produtos de base» os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base» o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3."

I — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o calendário fixado no anexo A.

2 — A Comunidade aplica às importações originárias da Roménia um elemento agrícola na importação, em conformidade com as seguintes disposições:

a) No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola (MÒB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;

b) No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo A prevê um elemento agrícola reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1993, de 40 % em 1994 e de 60 % a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador para efeitos de aplicação do presente Acordo e de uma redução de respectivamente 10 %, 20 % e 30 % do montante de base, no caso dos outros produtos de base.

Esta redução do elemento agrícola só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo B; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento agrícola aplicável a qualquer país terceiro.

3 — O elemento agrícola da imposição é determinado segundo as regras aplicáveis à importação de produtos agrícolas transformados que não figurem no anexo ii do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta as reduções previstas na alínea b) do n.°2.

Artigo 4.°

1 —Até 1 de Julho de 1995, a Roménia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo C, com base nos direitos aplicáveis em 1995 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 — Os direitos aplicáveis pela Roménia relativamente às mercadorias referidas no anexo C, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1995, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola romena a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.° aumentar, a Roménia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 — A Roménia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo C segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida peto Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base (aquando da sua importação na Roménia).

Artigo 5.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 2, alínea b), do artigo 3.° só são aplicáveis a partir de (').

(') Início do trimestre (ou do período de fixação dos elementos variáveis) seguinte à entrada em vigor do Acordo (provisório).