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30 DE ABRIL DE 1994

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os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 20.° e no artigo 25.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4—As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.

Artigo 4.°

Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.

PROTOCOLO N«2 Relativo aos produtos CECA

Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerada* no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectiva-Tneme, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de 6ase.

Artigo 3.4

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em relação aos produtos enumerados no anexo na do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;

2) Em relação aos produtos enumerados no anexo nb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.°2 do artigo U.° do Acordo;

3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo na nem no anexo nb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n." 4 do artigo 11." do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.° 4 do artigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Artigo 6."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 3-1 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor dò Acordo.