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7 DE MAIO DE 1994

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. c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Não obstante o disposto nos n.m 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que tais remunerações sejam determinadas e pagas pela sociedade em virtude da sua participação nas actividades do conselho de administração ou fiscal. Caso contrário, são aplicáveis as disposições do artigo 15.°

Artigo 17." Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, 3S rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali-iade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados to Estado Contratante em que são exercidas essas acti-/idades dos profissionais de espectáculos ou dos despor-istas.

3 — O disposto nos n.°* 1 e 2 não é aplicável se as ac-ividades exercidas num Estado Contratante forem financia-las principalmente através de fundos públicos do outro istado Contratante ou de uma das suas subdivisões políti-as ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os endimentos auferidos dessas actividades só podem ser ibutados nesse outro Estado.

Artigo 18.°

Pensões

Com ressaJva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as ensões e remunerações similares pagas a um residente de m Estado Contratante em consequência de um emprego iterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 —a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

/) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através dé fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18." aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores

Os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante não são neste tributados por tais remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante.

Artigo 21.° Estudantes

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As pessoas referidas no número anterior são são tributadas igualmente no Estado onde permanecem para os fins referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial