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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

butação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões politicas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Espanha:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas);

ii) O Imposto sobre as Sociedades (Impuesto sobre Sociedades); e

iii) Os impostos locais sobre o rendimento;

(a seguir referidos pela designação de «imposto espanhol»);

b) Relativamente a Portugal:

«') O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — ERS;

ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas— IRC;

iii) A Derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3."

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

d) O termo «Espanha» significa o Estado espanhol e, utilizado no sentido geográfico, designa o ter-

ritório do Estado espanhol, incluindo as áreas exteriores ao respectivo mar territorial, onde, em conformidade com o direito internacional e em virtude da legislação interna, o Estado espanhol pode exercer jurisdição ou direitos de soberania relativamente ao leito do mar, ao seu subsolo e às águas sobrejacentes, e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Espanha ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Espanha, o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado; e

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.