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14 DE MAIO DE 1994

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português ou com outras normas de direito recebidas ao abrigo do artigo 8.° da Constituição, máxime o Tratado de Maastricht, pelo que propõe que a Comissão vote a subida a Plenário destas propostas de resolução. A proposta supra foi votada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, António Maria Pereira.

Rectificações ao n.° 35, de 21 de Abril de 1994

No sumário, na rubrica «projectos de lei», 2.° col., onde se lê:

N.° 395/VI — (Sobre protecção jurídica dos programas de computador) (PS):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

deve ler-se:

N.° 395/VI — Sobre protecção jurídica dos programas de computador (apresentado pelo PS).

Texto de projecto de lei.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a).

(«) A documentação anexa ao relatório encontra-se junta ao processo.

Na p. 522, 2.* col., deve dar-se como não reproduzido o seguinte título:

PROPOSTA DE LEI N.9 96/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N." 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR).

Na p. 525, no início da 1.* col., deve ler-se:

PROJECTO DE LEI N.9 395/VI PROPOSTA DE LEI N.B 96/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.< 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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