O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

772

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

suas decisões da mesma forma que no caso de qualquer outra infracção de natureza grave, segundo a legislação daquele Estado.

2 — Toda a pessoa contra a qual seja iniciado processo criminal referente a qualquer das infracções previstas no artigo 3.° beneficia da garantia de um tratamento justo, em todas as fases desse processo, compreendendo o uso de todos os direitos e o recurso a todas as garantias previstas, para tal processo, pelas leis do Estado do território no qual ela se encontra.

Artigo 11."

1 — As infracções previstas no artigo 3.° serão qualificadas como casos de extradição em todos os tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todos os tratados de extradição que porventura venham a celebrar entre si.

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receba de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3." A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3.°, como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3.° são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

5 — Um Estado Parte que receba mais do que um pedido de extradição de diversos Estados que tenham exercido a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°, e que decida não exercer acção penal, ao seleccionar o Estado para o qual extraditará o arguido ou suspeito, deve considerar os interesses e responsabilidades do Estado Parte da bandeira do navio, no momento em que a infracção foi cometida.

6 — Ao examinar um pedido de extradição, efectuado nos termos da presente Convenção, respeitante a um suspeito, o Estado requerido deve ter em devida conta a possibilidade de essa pessoa exercer os seus direitos, tal como previsto no artigo 7.°, n.° 3, no Estado que solicita a extradição.

7 — Relativamente às infracções definidas nesta Convenção, consideram-se alteradas entre os Estados Partes todas as disposições de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre tais Estados na medida em que forem incompatíveis com os termos da mesma.

Artigo 12.°

1 — Os Estados Partes devem prestar reciprocamente o maior apoio a todo o processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 3.°, incluindo o auxílio para obtenção das provas de que disponham e sejam necessárias

ao processo.

2 — Os Estados Partes devem cumprir as obrigações previstas no n.° 1 em conformidade com os tratados de

cooperação judicial entre eles existentes. Na falta de tais tratados, os Estados Partes devem prestar reciprocamente a mencionada cooperação de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13.°

1 — Os Estados Partes devem colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 3.°, em especial:

a) Tomando todas as medidas praticáveis a fim de impedir, nos seus territórios, a preparação das infracções destinadas a ser cometidas dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando recíprocas informações, em conformidade com a legislação nacional, e coordenando medidas administrativas ou outras, que sejam apropriadas a impedir a perpetração de infracções previstas no artigo 3.°

2 — Quando, devido à perpetração de uma infracção prevista no artigo 3.°, a viagem de um navio for atrasada ou interrompida, todo o Estado Parte em cujo território se encontre o navio ou os passageiros ou a tripulação deve desenvolver todos os esforços possíveis para evitar que o navio, os seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente retidos ou demorados.

Artigo 14.°

Qualquer Estado Parte que tenha razões para creT que qualquer das infracções previstas no artigo 3.° poderá vir a ser cometida deve fornecer, tão prontamente quanto possível e de acordo com a legislação nacional, todas as informações relevantes que possua aos Estados que considere competentes para exercer a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6."

Artigo 15."

1 — Cada Estado Parte, de acordo com a legislação nacional, deve comunicar ao Secretário-Geral, tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua referente:

a) Às circunstâncias da infracção;

b) As medidas tomadas respeitantes à aplicação do artigo 13.°, n.° 2;

c) Às medidas tomadas relativamente ao arguido ou suspeito da infracção e, em particular, o resvAVòda de todo o processo de extradição ou outro processo judicial.

2 — O Estado Parte onde o suspeito for processado judicialmente deve comunicar, de acordo com a legislação nacional, o resultado final do processo ao Secretário-GçraY

3 — A informação transmitida de acordo com os n.0* \ e 2 deve ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos membros da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização»), a outros Estados interessados e às apropriadas organizações internacionais intergover-namentais.

Artigo 16."

1 — Qualquer litígio entre dois ou mais Estados Partes respeitante a interpretação ou aplicação da presente