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19 DE MAIO DE 1994

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b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.

4 — Somente os Estados que tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido podem tornar-se Partes deste Protocolo.

Artigo 6."

1 — O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a data em que três Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, este Protocolo não entra em vigor antes de a Convenção ter entrado em vigor.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Protocolo depois de verificado o preenchimento das condições estabelecidas para entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 7.°

1 — Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, um ano após a data em que entrou em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectua-se mediante depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Parte presume-se ser, igualmente, denúncia do presente Protocolo por esse Estado.

Artigo 8."

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar este Protocolo.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes deste Protocolo para rever ou alterar o Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de cinco Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma alteração a este Protocolo presume-se aplicável ao Protocolo na sua forma alterada.

Artigo 9°

1 — Este Protocolo deve ser depositado junto do Secretário-Geral.

2 — O Secrefário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado este Protocolo ou a ele tenham aderido, bem

como todos os membros da Organização, do T seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

ti) Data de entrada em vigor deste Protocolo;

iii) Depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que foi recebido e a data em que tal denúncia produza efeitos;

iv) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos deste Protocolo;

b) Enviar cópias autênticas deste Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.

3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário deve enviar um exemplar autêntico deste ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 10.°

O presente Protocolo foi redigido num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo (*).

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

(*) Foram omitidas as páginas das assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.e 412/VI

SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO EXTRAORDINÁRIO AO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Fundamentação

1. São hoje generalizadas as suspeitas e imputações, sobre o Serviço de Informações de Segurança (SIS), da prática de actividades proibidas pela lei, com desvio das suas funções e ofensa dos direitos, liberdades e garantías dos cidadãos.

O SIS aparece hoje aos olhos da opinião pública como um instrumento do Governo e das suas opções político--partidárias, contra as organizações e movimentos sociais que legitimamente se lhe opõem e contra os órgãos de Estado que o Governo não domina.

Estas actuações constituem um atentado ao regime democrático-constitucional, transformando o SIS num autêntico serviço de informações políticas, tudo em violação da lei que o criou e lhe definiu e circunscreveu as atribuições.