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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROPOSTA DE LEI N.s 1007VI

(AUTORIZA O GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLICIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Resultam claramente do Decreto-Lei n.° 100/84, na sua actual redacção, e da própria Lei das Finanças Locais, competências dos órgãos autárquicos, de natureza administrativa, impondo a aprovação e aplicação de posturas e regulamentos policiais.

Em consequência, sobre as autarquias recai o ónus de fiscalização do cumprimento desses normativos, até porque lhes compete hoje, em determinados casos, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Impõe-se, por isso, a existência de serviços de polícia municipal.

Levantaram-se já certas dúvidas na doutrina acerca do carácter constitucional e da legalidade de tais serviços, nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 272.° da Constituição da República, bem como na Lei de Segurança Interna.

Tais dúvidas foram, no entanto, afastadas pelo parecer aprovado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradori-Geral da República, de 18 de Agosto de 1988.

Conclui esse parecer pela legítima possibilidade das câmaras municipais proporem a criação de serviços de polícia municipal, para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos e posturas da autarquia, bem como para «coadjuvar os órgãos do município no exercício de competências atribuídas por lei e relativas à instrução e aplicação de sanções em processo por contra-ordenação», competindo a sua aprovação à respectiva assembleia municipal.

No entanto, o normativo aplicável à criação e funcionamento destes serviços encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, sem coerência e de difícil interpretação.

Impunha-se, por isso mesmo, a aprovação de um diploma que, de forma clara, determinasse as competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação, objectivos expressos na exposição de motivos da proposta de lei n.° 100/VI.

Registe-se que esta proposta de lei respeita as conclusões e os considerandos do referido parecer da Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, em termos de competências, áreas de actuação, processos e entidades competentes para a sua criação e coordenação é integralmente acolhido o entendimento expresso naquele parecer.

Por outro lado resulta da proposta de lei o integral e rigoroso cumprimento do disposto no artigo 272.° da Constituição da República e na Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

Respeita-sc, assim, o entendimento de que «o legislador nacional pretendeu que só a organizações de âmbito nacional fossem confiadas funções de polícia com carácter exclusivo, precisamente para impedir a desarticulação de comandos dessas forças e para salvaguardar a unidade nacional».

Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 100/VI reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, com vista à sua subida a Plenário, para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1994.— O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

PROPOSTA DE LE3 H° 101/Vfl

(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Proposta de alteração

Artigo l..........................................................................

Art. 54. — 1 — ..............................................................

2— .................................................................................

3 — São igualmente isentas do imposto do selo até ao montante do capital em dívida, inerentes a um novo contrato, as confissões de dívida ou contratos de mútuo, desde que as alterações consistam na renegociação do crédito, modificação das garantias prestadas ou sub-rogação do credor, nos termos do disposto no artigo 591.° do Código Civil.

Art. 120-A......................................................................

2— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira que se destine ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito do exercício de uma actividade sujeita a IRS ou IRC, ou dele isenta.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1994.— Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — Alberto Costa — Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano tomou, em 17 de Maio de 1994, conhecimento da proposta de lei n.° 101/V1 —Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e do seu agendamento, para discussão em Plenário, hoje, dia 18 de Maio de 1994.