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19 DE MAIO DE 1994

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Artigo 6.° Relatório final

1 — Findo o inquérito extraordinário, a Procuradoria elaborará um relatório que contenha as respectivas conclusões.

2 — O relatório deve ser apresentado às seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro.

Artigo 7.° Acção penal c disciplinar

1 — A Procuradoria-Geral da República exercerá a acção penal nos termos gerais, relativamente a quaisquer práticas criminosas indiciadas.

2 — Relativamente aos ilícitos disciplinares, a Procuradoria remeterá às autoridades com competência disciplinar os elementos necessários.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LES N.9 413/VI

ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N.« 404782, DE 24 DE SETEMBRO (PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, prevê a atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País quando se verifique «a prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria» ou «a prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor».

Ao abrigo deste diploma foram atribuídas pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a agentes da extinta PIDE/DGS. Em Abril de 1992 a atribuição desta pensão a dois destacados agentes da PIDE/ DGS provocou a indignação pública e motivou a alteração do diploma.

Assim, em Julho do mesmo ano foi, através do Decreto--Lei n.° 136/92 (de 16 de Julho), alterada a redacção do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 404/82, clarificando-se que a atribuição daquela pensão «pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica», entendida como a «observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País».

Esta alteração, no entanto, não fez cessar as pensões entretanto atribuídas a agentes da extinta PIDE/DGS, que o Estado Português continua, ainda hoje, a pagar.

Todavia, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não é uma pensão atribuída no âmbito da segurança social, é antes a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português. Parece, assim, legítimo que o Estado Português possa, após a atribuição da pensão, reconhecer a inexistência de qualquer dívida de gratidão a fazer cessar aquela expressão material.

Assim, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E aditado um novo n.° 3 ao artigo 3.° e dois novos n.os 2 e 3 ao artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3." — 1 — A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:

a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestigio e dignidade do País.

3 — Presume-se, para efeitos de atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, não revelarem exemplar conduta moral e cívica os agentes da extinta PIDE/DGS.

Art. 14.°— 1 —O direito a receber a pensão cessa:

a) Pela morte do beneficiário;

b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;

c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — O direito a receber a pensão pode cessar ainda, o caso das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, pela sua revisão com fundamento na inobservância de exemplar conduta moral e cívica, na definição que lhe é dada pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

3 — A extinção de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País nos termos do número anterior pode ser suscitada oficiosamente ou por qualquer cidadão, a todo o tempo, através de requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Conselho de Ministros, que decide através de resolução.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — Odete Santos.