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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Reconhecendo que os motivos que justificaram a Convenção também se aplicam às plataformas

. fixas localizadas na plataforma continental;

Tomando em conta as disposições da mencionada Convenção;

Afirmando que as matérias não regulamentadas pelo presente Protocolo continuam a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

1 — As disposições dos artigos 5.°, 7.° e 10.° a 16." da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (daqui em diante designada por «a Convenção») aplicam-se, também e nas mesmas condições, às infracções previstas no artigo 2." deste Protocolo, quer sejam cometidas a bordo de plataformas fixas localizadas na plataforma continental ou contra as mesmas.

2 — Caso o Protocolo não seja aplicável nos termos do n.° 1, as suas disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte, outro que não seja o Estado em cujas águas interiores ou mar territorial esteja localizada a plataforma.

3 — Para os fins do presente Protocolo, «plataforma fixa» significa toda a ilha artificial, instalação ou estrutura ligada de forma permanente ao fundo do mar, com o objectivo de exploração ou pesquisa de recursos ou com outros fins de natureza económica.

Artigo 2.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de uma plataforma fixa pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se tal acto puser em perigo a sua segurança náutica; ou

c) Destrua uma plataforma fixa ou cause avarias à mesma, as quais possam pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

d) Coloque ou faça colocar numa plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

e) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a d), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:

a) Tente cometer qualquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° 1, se a infracção for efectivamente cometida ou, de qualquer forma, actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b) e c) do n." 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar

qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica da plataforma fixa.

Artigo 3."

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.", quando estas tiverem sido cometidas:

a) Conüra uma plataforma fixa, quando se encontre localizada na plataforma continental do mencionado Estado, ou a bordo da mesma; ou

b) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2 — Um Estado Parte pode também exercer a sua jurisdição a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

á) For cometida por um apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) Um cidadão desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido ou morto durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretário-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixar de exercer a sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.°, nos casos em que o suspeito se encontre no seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição sobre o caso, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 — Este Protocolo não prejudica o exercício de qualquer jurisdição nacional, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 4.°

Nenhuma das disposições deste Protocolo prejudica, de qualquer modo, as regras do direito internacional aplicáveis às plataformas fixas localizadas na plataforma continental.

Artigo 5."

1 — O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Roma, a partir de 10 de Março de 1988, e na sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização») de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para todos os Estados que tenham assinado a Convenção. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a este Protocolo mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou