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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias J que confere a qualidade de produto originário

(2)

(3)

ex82ll 8214

8215

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis.

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sonidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes.

Fabricação na qual todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns.

ex8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 84

8403 e

ex8404

8406 8407 8408 8409 8412 8415

8418

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir. 8403, ex 8404,8406 a 8409.8412, 8415,8418, ex 8419, 8420.8425 a 8430. ex 8431. 8439.8441. 8444 a 8447. ex 8448. 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8484 e 8485.

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central.

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca

(motores de explosão). Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel

ou semidiesel).

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas .e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente.

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser

classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404.

Contudo, as matérias classificadas nas posições 8403 ou 8404

podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 %

do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas .as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fabrica; e

— O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % ' do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço do produto á saída da fábrica.

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas ' na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até

- ao valor de 25 % do preço do produto ü saída da taonca.

8425

a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de rnovirnentoção.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica