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902-(116)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

' Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 621I

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202. ex 6204, ex 6206. ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217. cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios («); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (d).

c

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, icharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação á partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fabrica (e).

 

— Bordados...........................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto á saída da fabrica (/). Fabricação a partir de fios simples crus (e) ifi.

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto á saída da fabrica.

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc: cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— De. feltro, de falsos tecidos.............................................

Fabricação a partir de (/):

 

- —Outros:

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Bordados....................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (fi (£);

 

— Outros...........................................................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

.Fabricação a partir de fios simples crus (f) (g).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

:;;'\ ¿306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— «Tecidos não tecidos»......................................................

Fabricação a partir de (d):

   
   

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

   

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas nao exceda 40%

do preço do produto ã saída da fabrica (A). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer carte inferior da posição 6406.