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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VI

Lista doa produtos referidos no artigo 35.» temporariamente excluidos do âmbito do presenta Protocolo

Posição SH

Designação do produto

ex

2707

óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

 

2709

óleos minerais e produtos da sua destilação; subs-

 

a

tâncias betuminosas; ceras minerais.

 

2715

 

ex

2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

2902

Ciclanicos e ciclenicos, com excepção do azuleno, benzeno, tolueno, xileno. destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 % em peso de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos.

ex

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafinas, de ceras derivadas do petróleo ou de ceras derivadas de minerais beturninosos, de resíduos parafínicos.

ex

3811

Aditivos preparados para lubrificantes contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.» 3, alínea b), do artigo 16.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportação. O Indicações que permitam identificar o «portador autorizado.

PROTOCOLO N.» 5 DO ACORDO EUROPEU («ACORDO»)

CAPÍTULO I

Disposições especificas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Eslovaca

Artigo l.°

As disposições do título tu do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2."

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Eslovaca um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.°

As importações em Espanha de produtos originários da República Eslovaca podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.