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902-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Código NC •

Notas

Calendario de liberalizações

 

1103 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 19 90

 

31

de- Dezembro de

1995.

 

1104 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

110412 10

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

(104 19 10

O

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 30

o

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 50

o

31

de Dezembro de

1995.

ex

1104 19 99

o

31

de Dezembro de

1995.

 

110421 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 21 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

110421 50

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 21 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 50

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 22 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 23 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 2931

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 29 35

 

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1995.

 

1104 29 39

 

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de Dezembro de

1995.

 

1104 29 91

 

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de Dezembro de

1995.

 

1104 29 95

 

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de Dezembro de

1995.

 

1104 29 99

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1104 30 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1108 II 00

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1109

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1501 00 11

 

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de Dezembro de

1995.

 

1501 00 19

 

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de Dezembro de

1995.

ex

1501 00 90

(*)

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de Dezembro de

1995.

ex

1601

o

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de Dezembro de

1995.

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1602 10 00

C)

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de Dezembro de

1995.

ex

1602 20 90

o.

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 41 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 42 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1602 49 11

 

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de Dezembro de

1995.

 

1602 49 13

 

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de Dezembro de

1995.

 

1602 4915

 

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de Dezembro de

1995.

 

1602 49 19

 

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de Dezembro de

1995.

 

1602 49 30

 

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de Dezembro de

1995.

 

1602 49 50

 

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de Dezembro de

1995

ex

1602 90 10

(10)

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de Dezembro de

1995.

 

1602 90 51

 

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de Dezembro de

1995.

ex

1902 20 30

(")

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de Dezembro de

1995.

 

200960 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 51

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 60 71

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

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de Dezembro de

1995.

 

2009 6090

 

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de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 11

<">

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de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 19

(")

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de Dezembro de

1995.

ex

2204 10 90

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 10

(">

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 29

 

3

de Dezembro de

1995.

 

2204 21 35

 

3

de Dezembro de

1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

 

220421 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

O5)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

n

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 2949

<12)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

C)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

(.")

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

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de Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 99

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum do mercado no que sè refere ãs bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições pardais que a Espanha manterá até ao final do período transitário

(') Excluídos os animais para touradas. (!) Apenas da espécie suína doméstica

C) Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(4) Excluídos o requeijão. Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigjano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. (°) Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(?) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. Ó Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

.(">) Apenas os que contenham carnes da espécie suína (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica,

— Qualquer preparado ou conserva que contenha come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica

C3) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"